Raphael Carvalho de Vasconcelos e Celso de Oliveira Santos 530 3. Direito Internacional e Resiliência Democrática no MERCOSUL No direito internacional contemporâneo, foram concebidos diversos mecanismos capazes de fornecer comandos jurídico-políticos voltados para a proteção e o fortalecimento da democracia e dos elementos que a constituem, incluindo desde a proteção dos direitos humanos até a criação e a evolução da observação eleitoral. Se desde o início da etapa contemporânea da institucionalidade internacional, inaugurada com a criação da ONU e da OEA, já estavam contemplados a democracia e os direitos humanos como valores e princípios fundamentais para o direito internacional, os avanços normativos e jurisdicionais para abranger direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais criam a impressão de que as organizações internacionais têm capacidade institucional para garantir que os Estados respeitem todas as categorias de direitos humanos, o estado de direito e o regime democrático de representação política. Mesmo assim, perturbações democráticas de natureza endógena continuaram sendo infligidas aos Estados na região – tanto é que nos anos 1960 em diante se instalaram regimes majoritariamente militares com tendências autocráticas na América Latina de maneira que se pode considerar homogênea, que persistiram por mais de duas décadas e cujos resquícios ainda animam setores da política atual que têm resgatado práticas e discursos que já são conhecidamente antidemocráticos desde aquela época. As cláusulas democráticas das organizações internacionais, inseridas nesse contexto, se caracterizam pela aplicação de sanções aos Estados membros de uma organização internacional em decorrência de uma ruptura do regime democrático ou da ordem constitucional. Adentrando o conteúdo normativo da proteção oferecida às democracias latino-americanas pelas cláusulas democráticas, reproduzem-se os textos dos principais dispositivos nos regimes da Organização dos Estados Americanos e do MERCOSUL, ilustrativamente. A primeira cláusula democrática adotada foi a da OEA, por meio do Protocolo de Washington à Carta da OEA, que criou em 1991 o mecanismo atualmente previsto no artigo 9, que determina que: Um membro da Organização, cujo governo democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembleia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados. a) A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a Organização houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;
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