Democracia e cidadania no MERCOSUL entre o veneno e a cura: estruturas intergovernamentais e a autocontenção (ou falta de ousadia) como qualidade institucional 531 b) A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período extraordinário de sessões da Assembleia Geral, pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados membros; c) A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembleia Geral; d) Não obstante a medida de suspensão, a Organização procurará empreender novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado; e) O membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a Organização; f ) A Assembleia Geral poderá levantar a suspensão mediante decisão adotada com a aprovação de dois terços dos Estados membros; e g) As atribuições a que se refere este artigo se exercerão de conformidade com a presente Carta.8 Na OEA, a princípio, o critério para habilitar a aplicação da sanção (suspensão de participação), era a deposição pela força de um governo democraticamente constituído. A alusão aos golpes de estado denominados “clássicos” é evidente, assim como o contexto. Na União Europeia, além das numerosas normas e organismos dedicados aos direitos humanos, o Tratado de Amsterdam9, de 2 de outubro de 1997, fruto da Conferência Intergovernamental iniciada no ano anterior, concebe, pela primeira vez na história daquela iniciativa regional, sanções de direito internacional a serem aplicadas em caso de ruptura da democracia, ao incluir no texto do Tratado da União Europeia o artigo F.1, que preconiza a possibilidade de suspensão dos direitos decorrentes da adesão ao Tratado de Maastricht para aqueles Estados-Membros que praticarem infração grave e persistente de algum dos princípios do item 1 do artigo F do tratado, dentre os quais a democracia se inclui. Assim dispõe: Artigo F.1 1. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros, ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, de algum dos princípios enunciados no nº 1 do artigo F, após ter convidado o Governo desse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão. 8 ORGANIZAÇÃO DE ESTADOS AMERICANOS (OEA). Carta da Organização dos Estados Americanos. Bogotá: OEA, 1948. Disponível em: https://cidh.oas.org/Basicos/Portugues/q. Carta.OEA.htm. Acesso em: 14 ago. 2024. 9 UNIÃO EUROPEIA (UE). Tratado de Amsterdã. Amsterdã, 2 out. 1997. Jornal Oficial da União Europeia, n. C 340, p. 1-308, 10 nov. 1997. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/ legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A11997D%2FTXT. Acesso em: 29 abr. 2024.
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