Raphael Carvalho de Vasconcelos e Celso de Oliveira Santos 532 2. Se tiver sido verificada a existência dessa violação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado-Membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e coletivas. O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do nº 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas. 4. Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado-Membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o nº 1. A maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do nº 2. 5. Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.10 A instauração da cláusula democrática da União Europeia foi criada, de maneira diversa do ocorrido na América Latina, com vistas a contemplar não somente a noção de deposição de governo legítimo pelo uso da força, mas também de ampliar a gama de possibilidades que pudessem desencadear a sua aplicação nos termos do nº 1 do art. F do Tratado de Amsterdam, a saber “liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito”.11 Isto também leva à compreensão de que o conteúdo da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (CFFUE) em seu inteiro teor poderia ser utilizado para parametrizar a observância ou não da normativa comunitária pelos Estados-Membros, sobretudo no que tange ao exercício da cidadania, de que tratam os artigos 39º a 46º da CDFUE – que abordam desde a capacidade eleitoral ativa e passiva até questões como o acesso à informação e documentos públicos, a qualidade da administração pública, a proteção diplomática e consular, e os direitos de petição e à prestação jurisdicional. O conceito que se apresenta no Protocolo de Ushuaia, adotado em 1998, no regime mercosulino, é muito semelhante, embora mais abrangente, se interpretado conforme a gramática contemporânea das teorias que permeiam o tema: 10 UE, op. cit., 2 out. 1997. 11 Idem.
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