Cerca de meio século depois: as políticas de consumidores na União Europeia 85 petróleo liquefeito canalizado, as comunicações electrónicas, os serviços postais, os serviços financeiros de base mutualista, o acesso aos eixos viários, os transportes públicos e o mais, registe-se o que se contém no artigo 36, cujo teor é o que segue: “A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União.”3 A tais serviços subjaz a universalidade, nas distintas modelações que se lhe reconhecem: o do acesso físico, o do económico e o do geográfico E, no domínio do ambiente a da sustentabilidade, o que emerge do seu artigo 37, a saber: “Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de protecção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.”4 Com realce para os desenvolvimentos que no seio da economia circular se vêm imprimindo, tendo por eixo o consumo nas suas variantes mais extensas e expressivas. E, como corolário, como se tais desígnios se não entrecruzassem, os aspectos específicos da tutela da posição do consumidor, como categoria jurídica rigorosamente definida, imbricada num ror de actividades que confluem para o universo em que os consumidores se movem nos diferentes segmentos do mercado, que o artigo 38 expressamente prevê de modo tão singular: “As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.”5 O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ora em vigor, traça no seu artigo 169, as directrizes cuja observância se impõe no seio da União, em particular aos Estados-Membros cujo papel na definição das políticas e sua execução é insusceptível de ser minorado. Ei-las: 1. A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses. 2. A União contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.º 1 através de: a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 114 no âmbito da realização do mercado interno; b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros. 3. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptarão as medidas previstas na alínea b) do n.º 2. 3 UE, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, op. cit., 2016. 4 UE, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, op. cit., 2016. 5 UE, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, op. cit., 2016.
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