Mário Frota 86 4. As medidas adoptadas nos termos do n.º 3 não obstam a que os Estados- -Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com os Tratados e serão notificadas à Comissão.6 A política dos consumidores perseguida pela União Europeia tem, pois, como escopo, a protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos e bem assim a promoção da informação, da educação e da constituição e organização de estruturas associativas tendentes à preservação dos interesses que pontificam neste relevante segmento do social. E a União Europeia, pelas instituições que a precederam, conquanto com algum retardo, ao despertar em 1975 para a política de consumidores, vem estabelecendo directrizes em um tal vector que nem sempre os Estados-Membros acolhem e concretizam, como pareceria elementar fazerem-no, com enormes danos à cidadania. 1.2 A Carta de Protecção do Consumidor do Conselho da Europa7 A Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, na esteira do que John F. Kennedy atroara aos ventos a 15 de Março de 1962 perante o Congresso dos Esta6 UNIÃO EUROPEIA (UE). Tratado de Lisboa (Versão consolidada). 13 dez. 2007. Jornal Oficial da União Europeia, n. C 202, p. 13-45, 7 jun. 2016. Disponível em: https://eur-lex.europa. eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&for mat=PDF. Acesso em: 29 jul. 2024. 7 Nem sempre se tem, em razão de uma nomenclatura próxima e equívoca, a noção do que são e quais são, na realidade, as instituições europeias lato sensu. Esclareçamo-lo: O Conselho da Europa congrega os Estados que é comum afirmar-se constituírem a Grande Europa: é composto por 46 Estados-Membro e inclui todos os países europeus, à excepção da Rússia, Cazaquistão, Bielorrússia, Vaticano e das nações sem pleno reconhecimento internacional como o Kosovo, a Transnístria, o Chipre do Norte, a Abecásia e a Ossétia do Sul. O Conselho da Europa, cuja sede é em Estrasburgo (França), actua em defesa dos direitos humanos, dos sistemas democráticos de poder e do Estado de direito no continente europeu. A União Europeia congrega, por seu turno, hoje em dia, 27 Estados-Membros, após a retirada da Grã-Bretanha. E tem como instituições, no seu seio, o Parlamento Europeu, eleito por sufrágio directo e universal pelos cidadãos dos Estados que a integram e dispõe de 705 deputados representativos dos seus povos, a Comissão Europeia (o Governo da União), integrada por comissários (uma sorte de ministros) oriundos de cada um dos Estados-Membros, o Conselho Europeu e o Conselho da União. O Conselho Europeu é, como se registou, uma instituição da União Europeia de carácter eminentemente político (artigos 235 e 236 do Tratado de Funcionamento da União Europeia): é composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos países membros da União, pelo Presidente da Comissão Europeia e pelo Presidente do Conselho Europeu, que preside às reuniões (o Presidente do Parlamento Europeu também pode participar nas reuniões do Conselho Europeu, se para tanto for convidado). O Conselho Europeu ter-se-á formalizado como uma instituição em 2009 com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O Conselho da União Europeia (ou simplesmente o Conselho) constitui privilegiada instância de decisão da União Europeia: é a expressão da vontade dos Estados-Membros, cujos representantes se reúnem regularmente de modo sectorial, por pastas (política externa, economia e finanças, agricultura, educação, comunicações electrónicas…). O Conselho da União Europeia desempenha um sem-número de funções essenciais: exerce o poder legislativo em codecisão com o Parlamento Europeu; assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados- -Membros; celebra acordos internacionais; partilha a autoridade orçamental com o Parlamento
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