Cerca de meio século depois: as políticas de consumidores na União Europeia 87 dos Unidos, tarde despertou para o fenómeno e, a 17 de Maio de 1973, consignou aos consumidores europeus, congregados em seu derredor, uma Carta de Protecção mediante Resolução n.º 543. E nela se plasmam direitos fundamentais que de modo sucinto se enunciam como segue e no texto original se desenvolvem: o direito à protecção e assistência; a protecção contra danos físicos causados por produtos perigosos; a protecção contra danos causados nos interesses económicos dos consumidores; o direito de indemnização por prejuízos; o direito do consumidor à informação; o direito do consumidor à educação; e o direito de representação e consulta. Uma tal carta serviu de luzeiro, em nosso entender, ao esboço de políticas que a então Comunidade Económica Europeia, predecessora da União Europeia, se dispusera a esquissar, como subsequentemente se revelará. Não se olvide que das Nações Unidas só a 9 de Abril de 1985 promanaram as Directrizes que em arremedos sucessivos constituem hoje o traço fundamental das políticas, envergonhadas, umas, determinadas, outras, que se encetaram, em modos distintos, nas sete partidas do globo. Em termos preambulares, a Carta no que tange à protecção e assistência proclama com manifesta singularidade: • Consumidor é pessoa física a quem se fornecem bens e prestam serviços para uso privado; • Incumbe ao Estado assegurar aos consumidores uma completa protecção jurídica e uma assistência activa; • O Estado deverá, em particular, garantir que a protecção e assistência do consumidor sejam efectivamente concedidas a todas as classes sociais, especialmente aos grupos mais pobres e mais desfavorecidos. Define subsequentemente os direitos que outorga, precisando o seu conteúdo, à luz obviamente do status quo. Como guião ajustável à evolução operada nos distintos segmentos de mercado, a Carta representa um marco fundante que constitui, com efeito, relevante instrumento de que a então Comunidade Económica Europeia se socorre para o lançamento do seu Programa Preliminar, numa Europa a oito (os signatários primevos do Tratado de Roma, a saber, França. Itália, Alemanha Ocidental, Bélgica, Holanda e Luxemburgo, que subscreveram o Tratado de Roma em 1957, com a ulterior adesão, em 1973, do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca) ainda dominada por uma férrea concepção produtivista. Europeu; aprova as decisões necessárias à definição e à execução da política externa e de segurança comum, com base em orientações gerais emanadas do Conselho Europeu; assegura a coordenação da acção dos Estados-Membros e adopta as medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal. A sua presidência é rotativa entre Estados e tem uma duração semestral. Como se pode ver, a nomenclatura, a não houver cabal esclarecimento, é susceptível de expressivos equívocos.
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