A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Mário Frota 94 2. Um longo peregrinar: de 1975 a 2020. Resenha das Políticas Desenhadas 2.1 Considerações de ordem geral A adopção de planos, projectos e programas em cada um dos domínios por onde se espraiam as políticas da Comunidade Económica Europeia (na sua translação para a Comunidade Europeia e, ulteriormente, para a União Europeia) constitui algo elementar e metodologicamente fundado.10 Nos cerca de 50 anos por que se estendem tais políticas há propósitos marcantes nem sempre concretizados porque à mercê dos Estados-Nação a que cumpriria executar primacialmente os objectivos consignados. Já que a missão cometida às estruturas das Comunidades (da União Europeia nos tempos que correm) sempre assumiram um carácter de subsidiariedade. Porém, não fora o peso das políticas esboçadas no seio da Europa com a variabilidade de Estados-Membros à ilharga (dos 6 aos 9, aos 12, aos 15… aos 27, 28, e o retorno aos 27 actualmente existentes…), e em países a que tais objectivos nada significam, observar-se-ia como que uma rejeição a planos, projectos e programas que no seu cerne absorvem as missões tendentes à promoção dos interesses e à protecção dos direitos dos cidadãos enquanto consumidores que deambulam pelos diferentes segmentos de mercado, em distintas modelações. Em países como Portugal em que as coisas andam, por vezes, a reboque dos ditames que de fora emergem e se impõem, o ordenamento decerto que se não aureolaria de diplomas que disciplinam um sem-número de actividades reclamados pelas circunstâncias do dia-a-dia. Daí o interesse que radica no esquisso das políticas que transluzem dos 11 planos urdidos em estágios distintos da vida das Comunidades, da União e que se traduzirão nos passos subsequentes em seus pontos primaciais. Para além do programa preliminar, que remonta, com um certo retardamento, a 14 de Abril de 1975, registe-se o segundo programa, a seis anos de distância, conquanto sem visos de uma adequada progressão, o despertar com o Novo Impulso que lume veio a 23 de Julho de 1985. Cerca de um quinquénio volvido, com o Acto Único Europeu, se esboçou o primeiro plano trienal – 1990/92 – e se reconheceu deveras, como a todos os títulos relevante, a política de consumidores, no n.º 3 do seu artigo 100-A. Seguiram-se os planos trienais de 1993/95 e 1996/98. Com o Tratado de Amsterdão, sob a égide do qual se desenvolve o plano trienal 1999-2001, se consigna de modo emblemático no n.º 1 do seu artigo 153: A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da 10 HERRERO JIMÉNEZ, Marcial. Los programas comunitarios de protección del consumidor (1975-2020). Revista de Estudios Económicos y Empresariales, n. 29, p. 177-220, 2017.

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