Mário Frota 96 do-os para os seus direitos, a criação de uma base de dados para a política dos consumidores de molde a servir de adequado suporte às suas organizações; • Direitos e reparação: desenvolver e reforçar os direitos dos consumidores, em particular através de uma acção regulamentar inteligente e de um mais adequado acesso a vias de reparação simples, eficientes, céleres e não onerosas, através de órgãos de resolução alternativa de litígios; • Estrita aplicação da lei: apoiar a aplicação da lei em matéria de direitos dos consumidores, em extensão e profundidade, reforçando a cooperação entre organismos nacionais e dispensando oportuna informação e conselho aos consumidores. O plano em curso de execução – 2021/25 – assenta em cinco pilares fundamentais, muito ao sabor dos tempos que correm: • A transição ecológica; • A transformação digital; • Reparação e aplicação dos direitos dos consumidores; • Necessidades específicas de determinados grupos de consumidores; e • Cooperação internacional. E desenvolve um sem-número de acções tendentes à consecução de tão magnos objectivos à distância de um quinquénio e na sequência de um extenso período de clausura imposto pela pandemia do SARS-CoV-2 (covid-19) e suas perniciosas sequelas. É vasto o programa que ora se desenvolve com significativos progressos no que tange a instrumentos normativos de nomeada, como o que ora disciplina os Sistemas de Inteligência Artificial. Para além de um considerável rol de outros diplomas como os da segurança geral de produtos, responsabilidade do produtor por produtos defeituosos, créditos ao consumidor, reparabilidade de bens de consumo duradouros, ecobranqueamento e um ror de outros normativos relevantes cujo teor se ajusta à vertiginosa evolução entretanto registada. 2.2 Dos Primórdios ao Novo Impulso: uma década de maturação Conquanto a Europa se situe, neste particular, a anos de distância dos Estados Unidos, a Comunidade Económica Europeia permite-se entrever em um discurso do Comissário Europeu da Agricultura, Sicco Leendert Mansholt, em 1962, os primórdios de uma política de consumidores na Europa. Mansholt viria a ser Presidente da Comissão Europeia de 1972 a 1973 quando o Conselho da Europa se predispôs a lavrar em texto o acervo de direitos do consumidor como marco fundante de directrizes dirigidas aos Estados integrantes para que aos consumidores se reconhecessem direitos basilares nas suas deambulações pelo mercado, até então “terra de ninguém” ou domínio absoluto dos senhores que nele operavam a seu bel talante!
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