A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Cerca de meio século depois: as políticas de consumidores na União Europeia 97 Afigura-se-nos, porém, que só em 1972, a 19 e 20 de Outubro, em Paris, os Chefes de Estado e de Governo das então Comunidades Europeias acordaram na “necessidade de coordenar acções em favor da protecção dos consumidores”, agendando para Janeiro de 1974 (que extrema lentidão!) um programa que só viria a lume, porém, a 14 de Abril de 1975. Os retardamentos observados como que permitem intuir do desinteresse em alinhavar umas linhas tendentes a definir um estatuto, ainda que falho, do consumidor tendo em mira o propósito de se edificar um Mercado Único delimitado pelas fronteiras exteriores dos Estados-Membros. Do Programa Preliminar nos fizemos eco de forma quase esgotante nos passos precedentes. E, de entre os objectivos delineados, relevância se conferiu a: • Eficaz protecção contra os riscos susceptíveis de afectar a saúde e a segurança dos consumidores, como algo de primordial; • Eficaz protecção contra os riscos susceptíveis de atingir os seus interesses económicos; • Aconselhamento, assistência e reparação dos prejuízos mediante a adopção de adequados meios; • Desencadeamento de acções de informação e educação dos consumidores; • Consulta e representação dos consumidores na preparação de decisões que os afectem. E, como vias para a consecução de tais objectivos, nesta abordagem incipiente, a definição de princípio e o escalonamento de acções. De 14 de Abril de 1975 a 19 de Maio de 1981 seis longos anos se passaram. O programa arranca de base análoga: definiu-se o catálogo de direitos e arquitectou-se uma política. Como direitos: o da protecção da saúde e segurança, dos interesses económicos, da reparação dos prejuízos, à informação e educação e o de representação. Os princípios são os que presidiram originalmente ao programa preliminar e, como acções, sucessivamente: • Saúde e segurança – harmonização das legislações dos produtos alimentares aos produtos farmacêuticos, aos cosméticos, às substâncias perigosas, ao tabaco e ao álcool e aos mais enunciados precedentemente; • Interesses económicos – serviços comerciais, conexionados ou não com os produtos, prestação de serviços públicos e parapúblicos, com natural destaque para os essenciais (água, efluentes, resíduos sólidos, energia eléctrica, telecomunicações, transportes…) e a concertação com as associações de consumidores; • Reparação dos prejuízos. O “Novo Impulso para a Política de Consumidores”, de 23 de Julho de 1985, com a chancela da Comunidade Europeia, revelara que os resultados dos programas precedentes (1975 e 1981) se achavam muito aquém dos objectivos preconizados.

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