Mário Frota 98 E, ao analisar as razões do insucesso, descortinaram quatro causas: realce para o entrave ao desenvolvimento dos programas, imputável ao facto de um bom par de rubricas depender dos Estados que não da Comunidade. O “Novo Impulso” alçou a promoção dos interesses do consumidor a preocupação cimeira no quadro do bem-estar dos cidadãos: retomou a ideia-mestra dos programas de 75 e 81 “que deveria nortear as acções tendentes a garantir que os direitos se tornassem reconfortante realidade no quotidiano dos cidadãos”. Ao retomar os cinco “direitos fundamentais”, de que a educação e a informação constituíam cabouco fundante, o Comissário europeu reconhecera: “os direitos permanecem ao nível de puros princípios a que toda a gente adere de bom grado, mas simplesmente daí não advêm consequências práticas: urge, pois, transformar consciências, reformular mentalidades”. Para a educação do consumidor, o “Novo Impulso” definira: inventariar necessidades experimentadas pelos consumidores, expressas por instituições representativas; integrar tais matérias nos “curricula” do ensino obrigatório; formar formadores; formar adultos; recensear e difundir material didáctico: perspectiva dos trabalhos em curso no seu Serviço da Política do Consumidor. Daí que se houvesse revelado indispensável reunir pontualmente o Comité de Especialistas por forma a que os trabalhos, à época, se repercutissem em todos os Estados: entre nós, em vão! No plano da Comunidade Europeia perspectivava-se a intervenção a dois títulos: • médio prazo, a criação de uma pedagoteca europeia, com antenas em cada um dos Estados; • a curto prazo, o encorajamento dos Estados a que se criassem centros nacionais e se assegurasse a circulação de informações pela organização de encontros pontuais dos responsáveis nacionais e pela formação de um quadro de referência homogénea: com a definição de um código deontológico do material didáctico de molde a evitar que as escolas se transformassem, tal era a tendência, em plataformas de comércio por multinacionais de nomeada com inconfessáveis propósitos. A realidade na generalidade nos Estados-Membros bem distante se achava de tais objectivos. 2.3 Dos Programas Subsequentes Como o exprimira K. Sokolsky, “a formação do consumidor constitui uma prioridade. O conceito, de per si, recobre um campo de acção particularmente extenso: a rotulagem alimentar, as cláusulas abusivas, o acesso à justiça, a segurança doméstica são, pois, entre vários, conteúdos de base dos programas escolares”.14 14 Citado em: FROTA, Mário. Política de Consumidores na União Europeia. Coimbra: Almedina, 2003. p. 25.
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