Devido processo legal e intervenção de Inteligência Artificial no judiciário 138 Recentemente, projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, o PL n.º 21/20, tendo por intuito instituir o marco legal do desenvolvimento e uso da IA, através de um conjunto de princípios, direitos e instrumentos de governança. Porém, é um assunto que deve ser discutido com cautela, pois existem temas presentes no Projeto de Lei que exigematenção e estudos aprofundados, posto que o avanço das tecnologias nos tribunais esteja pautado nos princípios éticos- -jurídicos, servindo como meios auxiliares à tomada de decisão. 3.2 O Devido Processo Legal Ainda, como reflexo na análise proposta no subcapítulo anterior, é de se notar que o devido processo legal traduz na garantia ao acesso à justiça processual, denotando-se como uma metodologia para se obter o resultado no conflito é tão importante quanto o próprio direito envolvido no conflito. Tal como qualquer trabalho científico, o método adotado e bem delineado propicia um resultado esperado, com transparência e efetividade aos anseios sociais que se espera para resolução de conflitos. Circundado em inúmeros princípios, o que revela o devido processo legal, em si, também é um princípio de direito fundamental, posto visar assegurar a imparcialidade dos que julgamo processo, a celeridade por meio de premissas que atinge às partes e o Estado, além de, na mais contemporânea fase da ciência processual, realinhar a ideia de cooperação entre as partes e o juiz, cujo propósito é o equilíbrio das decisões. É possível afirmar que se tem que o processo, como mecanismo para busca do direito, não é o direito em si, mas um meio para que o resultado esperado que é a sólida prestação jurisdicional que reverbera em um direito constitucional fundamental. O processo como ciência traz, por um corolário lógico, uma forma regrada para obter um resultado esperado do Estado, impondo ordens a serem observadas, através de suas etapas disponibilizadas às partes, reverberando, segundo Flávia Pereira Hill: As maiores conquistas da atual fase da ciência processual – a que podemos chamar tanto de instrumentalismo como de formalismo valorativo, o que seria tema para outro trabalho – consistem justamente na conse-
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