Inteligencia Artificial para un futuro sostenible: desafíos jurídicos y éticos

139 Thiago Felipe S. Avanci, Alder Thiago Bastos e Sabrina Santos cução das garantias fundamentais do processo (Hill, 2020, p. 391). Tão importante como o próprio direito, subscrito em um ordenamento jurídico baseado no positivismo do sistema Civil Law, é a forma pela qual a sua obtenção é exercida, através de uma disciplina que sopesa etapas, assegurando, como reflexo natural, a ampla defesa e contraditório das partes envolvidas no litígio para estabelecer uma defesa justa. Elaine HazheimMacedo relembra que: O novo CPC traz em sua gênese a ideia de um processo democrático, ou seja, com mais participação/atuação/ protagonismo das partes, resultando um processo menos centralizado (unicentrista) na pessoa do julgador, mais policentrista, distribuindo encargos e faculdades entre as partes e posicionando-se o juiz como um órgão fiscalizador, cooperador, promotor dessas 263 liberdades, o que em nada diminui a importância do Poder Judiciário ou restringe suas funções constitucionais conforme art 2º da Carta política. Há tempo para o protagonismo das partes, há tempo para o protagonismo judicial. Há tempo e momentos próprios, que o devido processo deve albergar (Macedo, 2017, pp. 261-262). Nessa linha, não basta se ter o direito em si, em alguns casos, especialmente frente a um conflito, sua obtenção depende, exclusivamente, de um procedimento minucioso que garanta que o Estado, através de seus magistrados, verifique a raiz do problema, buscando a solução deste conflito dentro do juridiquês que se vivencia na práxis do Poder Judiciário. O fator humano sempre foi muito importante dentro da relação processual, porquanto estabelece justamente a humanização do processo, alinhavado dentro do conflito, por vezes, resolvê-lo definitivamente, propositando formas alternativas de solução de conflitos ou jurisdições extrajudiciais que, em regra, presam a solução, quando possível, sem a acessibilidade dentro do processo, sempre que as partes convergem ao interesse comum. Ainda, sob o amparo do estudo de Elaine Hazheim Macedo relembra destaca-se que:

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