143 Thiago Felipe S. Avanci, Alder Thiago Bastos e Sabrina Santos dência ao pedido; 5. Deixou de fundamentar sobre os fatos estreitados no problema jurídico decorrente de um exame de ordem. Verifica-se, ainda, uma deficiência na fundamentação da sentença, porquanto, ao estabelecer os parâmetros indenizatórios, deixou de abarcar teorias importantes que reverberam na sua consolidação, tais como o caráter de responsabilidade e a teoria do dano re in ipsa, cuja mesma decorre da presunção da culpa. Além disso, outro fator importante a ser destacado, é o fato de se houvesse sido apresentada a contestação, quais seriam os arcabouços de acessos que alinhamà perspectiva do conflito. A essencialidade humana objetivada nos julgados, é insuficiente, na análise do presente teste, pois não reflete questões fáticas que seriam necessárias ao convencimento. Além disso, a própria AI, ao ser alimentada e depender de um fator humano que lhe impulsione, denota a própria existência de uma ferramenta ainda precária que possa alcançar a substituição do fator humano no conflito existente dentro da axiologia de um julgado, preponderantemente aplicado pelo juiz. 4. O PROBLEMA DE ESCOLHER SER JULGADO POR ROBÔS: AXIOLOGIA Desde maio de 20238, tem-se incitado este debate. Os Direitos Fundamentais têm como função precípua, nas Constituições dos Estados, de assegurar, em última instância, a proteção da Dignidade Humana dos membros da sociedade, nas relações com o Estado e nas relações entre os particulares. E não se pode olvidar dos inegáveis avanços tecnológicos e os benefícios que a implementação de novas tecnologias gerou ao processo judicial brasileiro, na última década, em especial com o processo eletrônico, que democratizou o acesso à justiça e facilitou o trabalho dos profissionais do Poder Judiciário, da Advocacia, do Ministério Público e de todos os órgãos empenhados na realização da Justiça. Isto constitui também realização de Direitos Fundamentais, relacionando-se a uma justiça célere e eficaz bem como ao acesso ao judiciário. Isto deve ser observado à luz do volume de processos no Brasil, ativos, hoje, orbita próximo a 70 milhões, aproximadamente um 8 Avanci, T. F. S. (2018, março). International Congress Between Brazil, Europe, and Latin America: Fundamental Rights and Updates on Procedure Law and Technologies, São Paulo, SP. Recuperado de http://dx.doi.org/10.13140/RG.2.2.16076.69768
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