Devido processo legal e intervenção de Inteligência Artificial no judiciário 144 processo ativo para cada três brasileiros, com um total de aproximadamente vinte mil juízes em serviço, dos quais dois mil e quinhentos juízes apenas no estado de São Paulo, para julgar 25% dos processos brasileiros9. Ligar os pontos, necessidade de implantar medias que garantam a efetividade da justiça, e uma ferramenta de IA Generativa, é uma questão de “quando”, e não “se”. Com isso, há um legitimo questionamento se ferramentas de IA são capazes de levar em consideração fatores éticos e morais relevantes na tomada de decisões jurídicas. Mas aparentemente, a resposta é negativa a esta questão, considerando o processo de tokenização já explicado acima, usados na IA generativa. Observe-se que a ausência de cargamoral pode implicar em consequências significativas para a vida das pessoas cuja decisão judicial se lhes refere. Assim, há necessidade de a comunidade jurídica refletir sobre o papel dos Princípios no processo decisório, enfatizando a axiologia como uma ferramenta válida para a hermenêutica, no papel de interpretação das normas jurídicas. Observe-se que a busca dos valores insculpidos nos Princípios jurídicos parece ser uma atividade iminentemente humana, considerando os alicerces históricos, morais, éticos, emocionais, técnicos, tudo compondo de modo indissociável a persona do intérprete. Tal implicação é natural do Pós Positivismo, usado como base metodológica para o Direito no Brasil e em diversos países do mundo10. O Pós Positivismo, o Positivismo Clássico e outras escolas de pensamento analíticas de Filosofia do Direito, não se desenvolvem em uma única faceta (ou autor). Explicando melhor esta afirmação sobre as múltiplas facetas: existem linhas condutoras do pensamento comuns que estruturam o arquétipo da escola de pensamento; e naturalmente existem algumas grandes variações a partir de diversos autores e pensadores. Considerando isto, o Pós Positivismo pode ser definido como uma escola analítica que observa os seguintes pontos: a norma jurídica é, ainda, fundamental à Ciência do Direito; a consciência pessoal não deve interferir na equação usada na solução 9 Brasil, Conselho Nacional de Justiça. (2022). Justiça em números 2022. Brasília: CNJ. Recuperado de https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justi ca-em-numeros-2022-1.pdf. 10 Avanci, T. F. S. (2021). Teoria Pós Positivista dos Direitos Fundamentais. Londrina: Thoth.
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