Inteligencia Artificial para un futuro sostenible: desafíos jurídicos y éticos

145 Thiago Felipe S. Avanci, Alder Thiago Bastos e Sabrina Santos de aplicação da norma abstrata ao caso concreto (diferentemente do Realismo Jurídico e da Integridade Jurídica); mas os valores axiológicos, como um todo, devem ser considerados para a compreensão dos limites da norma jurídica; o Judiciário é fundamental para aplicar a norma jurídica, até mesmo sobre o Executivo e o Legislativo; e a Constituição é fundamental para estabelecer limites para todas as instâncias do Estado e da Sociedade Com esta explicação, é necessário comparar algumas bases próximas entre o Interpretativismo Jurídico e o Pós Positivismo, ambos consolidados no pós-Segunda Guerra. Compara-se três autores destas escolas analíticas, todas com um arcabouço em um positivismo mais amplo: Bobbio, Dworkin e Alexy11. A premissa comum é que a Norma Jurídica é um gênero do qual há duas espécies, as regras e os princípios. Os princípios jurídicos são normas jurídicas embebidas com valores axiológicos; ao contrário, as regras podem ser definidas como a pura e fria expressão normativa. Bem assim, retornando à natureza da norma jurídica, Kelsen explica que o Direito é a ciência do sollen, não do sein (do “dever ser” e não do “ser”) (KANT, s/d, s/p). Eis que para a existência do “dever ser”, são imprescindíveis dois elementos, sendo a lei abstrata e o caso concreto. Portanto, o caso concreto e específico somente passa a ser relevante para o Direito se há uma adequação perfeita com a norma abstrata. Continuando a comparação entre princípios e regras, regras podem ser definidas como uma perfeita identificação entre a norma abstrata e o caso concreto. Esta adequação perfeita é a tipificação ou subsunção. Para cada regra ser aplicada, deve haver uma perfeita tipificação correspondente. Por outro lado, princípios jurídicos, por conta de seus valores axiológicos, não são aplicados isoladamente aos casos concretos. Assim, a aplicação múltipla de princípios ao mesmo caso concreto é chamada otimização. Exemplificando: se alguém mata outrem, o réu não pode simultaneamente ser imputado à prática de homicídio e de lesão corporal seguida de morte, pela mesma ação; por outro lado, se alguém é processado, serão aplicados simultaneamente, por exemplo, os princípios do contraditório, 11 As obras encontram-se condensadas em fortes cores Recomenda-se a leitura de: Norberto Bobbio, Teoria dell’ordinamento giuridico; Ronald Dworkin, Nelson Boeira (trad.), Levando os direitos a sério; Robert Alexy, Virgílio Afonso da Silva (trad.), Teoria dos Direitos Fundamentais.

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