Devido processo legal e intervenção de Inteligência Artificial no judiciário 148 te ressalta o magistério doutrinário (CELSO ANTÓNIO PACHECO FIORILLO, “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, p. 20/23, item n.º 4, 6a ed., 2005, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Ambiental Constitucional”, p. 21/24, itens n.os 2 e 3, 4a ed./2a tir., 2003, Malheiros; JOSÉ ROBERTO MARQUES, “Meio Ambiente Urbano”, p. 42/54, item n.º 4, 2005, Forense Universitária, v.g.).” (BRASIL, ADI-MC 3540, 2005, s/p). Além deste “núcleo essencial” que a teoria da colisão afirma buscar proteger, mister entender, também, alguns postulados que Alexy formulou a partir das construções de Dworkin (2002), designando uma chamada teoria qualitativa de distinção de normas. Primeiramente, há uma necessária distinção entre princípios e regras Alexy (Alexy, 2008, p 94 e ss.) entende que princípios são mandamentos de otimização, tendo, pois, aplicação prima facie ao caso concreto. Isto significa dizer que um Princípio de Direito deve ser aplicado na máxima medida possível. Por outro lado, regras possuem caráter definitivo, ou seja, tem em seu bojo pré-determinado um fazer ou não fazer, invariável. Em função desta flexibilidade dos princípios e rigidez das regras, duas situações se delineiam: para aplicação de regras, deverá haver perfeita subsunção ao caso concreto. Ou uma regra é aplicada ou não o é, sendo o resultado a supremacia absoluta tão somente de uma das regras; nos princípios, atendendo à sua aplicação prima facie, a colisão será solucionada pelo julgador, observadas as condições do caso concreto. Assim, um princípio será aplicado mais precipuamente do que outro em função de uma condição específica. O pós-positivismo, em suma, foi estabelecido a partir da necessidade de reaproximação do Direito antes puramente objetivo, com valores subjetivos insertos a partir de uma compleição axiológica. E a forma de inserir tais valores axiológicos, sem descambar para o não científico Jusnaturalismo, foi justamente a classificação das normas jurídicas em princípios e regras, sendo princípios normas com carga valorativa e regras normas subsumidas à sua própria realidade. Por isto mesmo, quando ocorrem embates entre regras, a solução é simples (relativamente), por isso, easy cases ou antinomias aparentes. No entanto, se se está diante de uma colisão entre princípios, está-se diante de hard cases ou antinomias reais. E mesmo dian-
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