Inteligencia Artificial para un futuro sostenible: desafíos jurídicos y éticos

A nova Lei de Licitações: Inteligência Artificial e o futuro sustentável 158 jetivo de garantir a isonomia, selecionar a melhor proposta e promover o desenvolvimento nacional sustentável, por meio de critérios objetivos e impessoais, para celebração de contratos (Oliveira, 2017). Na visão de Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Flavio Amaral Garcia (2014), esse processo seletivo nada mais é do que a aplicação de um expediente formal voltado à realizaçãomais segura de valores substantivos em jogo, como o são a igualdade dos licitantes, a legitimidade, a moralidade administrativa e a economicidade da gestão pública. O direito opera fundamentado em princípios, muitos dos quais derivam diretamente da nossa Constituição Federal. Estes princípios não apenas servem como alicerces, mas também guiam, esclarecem e moldam as normas aplicáveis a diversas áreas, incluindo o processo de licitação. Essa conexão essencial com os princípios constitucionais assegura que o procedimento licitatório seja conduzido de forma que reflita os valores fundamentais da justiça, equidade e transparência. Dessa forma, é imperativo destacar e aderir a esses princípios basilares durante todo o processo de licitação, garantindo que as ações dos agentes públicos estejam sempre alinhadas com as diretrizes que promovem a integridade, a competitividade justa e a igualdade de oportunidades. Princípio da competitividade: o caráter competitivo da licitação justifica-se pela busca da proposta mais vantajosa para Administração, motivo pelo qual é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/1993). O referido princípio deve servir, ainda, como norte interpretativo das cláusulas editalícias, de maneira a aumentar o universo de competidores. Afinal, quanto maior a competição, maior será a chance de se encontrar a melhor proposta. Exemplos: exigir a compra de editais ou restringir a participação às empresas que possuem sede no território do Ente Federado licitante frustram a competitividade. Por esta razão, o art. 4º, III, b, da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), estabelece a nulidade dos editais de licitação que contenham cláusulas restritivas da competição (Oliveira, 2017).

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