Inteligencia Artificial para un futuro sostenible: desafíos jurídicos y éticos

159 Marília Cláudia Martins Vieira e Couto, Paulo Campanha Santana e Esther Sanches Pitaluga Princípio da Isonomia: o princípio da isonomia tem profunda ligação com o princípio da impessoalidade, e significa que a Administração deve dispensar tratamento igualitário (não discriminatório) aos licitantes. A licitação deve assegurar “igualdade de condições a todos os concorrentes”, conforme dispõe o art. 37º, XXI, da CRFB. Da mesma forma, a isonomia guarda estreita relação com a competitividade, pois as restrições à participação de determinadas pessoas na licitação acarretam diminuição do número de possíveis interessados. Exemplo: a Administração não pode estabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, conforme previsão do art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/1993. Lembre-se que a isonomia pressupõe, por vezes, tratamento desigual entre as pessoas que não se encontram na mesma situação fático-jurídica (tratamento desigual aos desiguais), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, por exemplo, a Constituição exige tratamento diferenciado em relação às cooperativas (art. 5º, XVIII; art. 146º, III, “c”; e art. 174º, § 2º, da CRFB; Lei n.º 5.764/1971), bem como no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 146º, III, “d”, e art. 179º da CRFB; LC n.º 123/2006) (Oliveira, 2017). Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: o artigo 41, caput, da Lei nº 8.666/1993 afirma que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. A regra que se impõe é que, depois de publicado o edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se assim o exigir o interesse público. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica. Estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação. Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, esta poderá ser promovida através de ratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes um e dois contendo, respectivamente, os documentos de habilitação e proposta. Assim

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