Inteligencia Artificial para un futuro sostenible: desafíos jurídicos y éticos

A nova Lei de Licitações: Inteligência Artificial e o futuro sustentável 160 retifica-se o que se quer corrigir e ratifica-se o que se quer manter Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de legalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidá-lo e abrir novo procedimento (Gasparini, 2007). Princípio do procedimento formal: os procedimentos adotados na licitação devem observar fielmente as normas contidas na legislação (art. 4º da Lei n.º 8.666/1993). O referido princípio decorre do princípio constitucional do devido processo legal. É oportuno ressaltar que o princípio do procedimento formal não significa excesso de formalismo. Não se pode perder de vista que a licitação é umprocedimento instrumental que tempor objetivo uma finalidade específica: celebração do contrato com o licitante que apresentou a melhor proposta. Por esta razão, a legislação tem flexibilizado algumas exigências formais, que não colocam em risco a isonomia, com o intuito de garantir maior competitividade (Oliveira, 2017). Princípio da Publicidade: “divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, ou seja, perante as partes e terceiros”. A publicidade não é elemento formativo do ato, sendo apenas requisito de eficácia e moralidade; ao que acrescenta que, por isso, os atos irregulares não se convalidam com sua publicação (Meireles, 2007). Princípio da Eficiência: exige que a atividade administrativa seja exercida compresteza, perfeição e rendimento funcional. A função administrativa é desempenhada com legalidade, mas que, além disso, gere resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, atribuindo eficiência à ação administrativa implicando na adoção de procedimentos tendentes a diminuir os custos, gastos e despesas na realização das atividades com vistas ao alcance do resultado almejado (Meireles, 2007). Com a promulgação da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema brasileiro de licitações e contratações públicas passou por uma significativa modernização, introduzindo novos fundamentos para aumentar a eficiência e transparência dos processos licitatórios Esta legislação, ao lado dos princípios já consolidados pela Lei nº 8.666/1993 e pela Constituição Federal, reforça a obrigatoriedade da utilização do procedimento licitatório pela Administração Pública, com a missão de promover contratações mais estratégicas e eficazes.

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