161 Marília Cláudia Martins Vieira e Couto, Paulo Campanha Santana e Esther Sanches Pitaluga A nova lei de licitações amplia os objetivos e princípios que regem as contratações públicas, incorporando, por exemplo, o incentivo à inovação, a busca pela eficiência nas contratações, o desenvolvimento nacional sustentável e a promoção do comércio justo e solidário. Esses elementos vêm se somar aos tradicionais objetivos de garantir a isonomia entre os concorrentes, selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e fomentar o desenvolvimento econômico e social equilibrado. Os artigos da Lei n.º 14.133/2021 estabelecem que as licitações devem observar não apenas os bens e serviços tradicionalmente contratados, mas também novas modalidades e tecnologias emergentes, refletindo a necessidade de uma Administração Pública atualizada e responsiva às dinâmicas de mercado e às demandas sociais. Ademais, a legislação reitera a importância de processos licitatórios que promovam a sustentabilidade ambiental, a inovação tecnológica e a eficiência energética, alinhando as práticas de contratação pública às necessidades de preservação do meio ambiente e de promoção de uma qualidade de vida melhor para as atuais e futuras gerações. Portanto, com a inclusão dos fundamentos e objetivos estabelecidos pela Lei n.º 14.133/2021, o sistema de licitações brasileiro se fortalece, enfatizando a necessidade de processos licitatórios que, além de assegurarem a igualdade, a legalidade e a eficiência, também contribuam para o desenvolvimento sustentável, a inovação e a justiça social. Assim, a Administração Pública é instada a considerar esses novos paradigmas ao elaborar editais de licitação e contratos administrativos, visando ao bem-estar coletivo e à preservação ambiental. 2. O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO OBJETIVO E PRINCÍPIO DA LEI DE LICITAÇÕES A Lei n.º 8.666/1993, marco regulatório das licitações e contratações públicas no Brasil, foi progressivamente atualizada para incorporar princípios contemporâneos, incluindo a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Esta atualização começou com a Lei n.º 12.249/2010, que explicitamente introduziu o desenvolvimento sustentável como um dos objetivos fundamentais das
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