Inteligencia Artificial para un futuro sostenible: desafíos jurídicos y éticos

A nova Lei de Licitações: Inteligência Artificial e o futuro sustentável 162 licitações públicas. Posteriormente, o Decreto n.º 10.024/2019, que regula o pregão eletrônico, reforçou este compromisso ao estipular, em seu artigo 2º, § 1º, a obrigação de se observar o princípio do desenvolvimento sustentável nas contratações públicas. Complementarmente, a Lei nº 14.133/2021, ao enunciar seus objetivos no artigo 5º, consolida e expande essa visão, evidenciando a importância estratégica do desenvolvimento sustentável como eixo norteador das políticas de licitação e contratação no Brasil Essa sequência legislativa destaca o crescente reconhecimento e a integração de práticas sustentáveis nos processos de contratação pública, alinhando as aquisições do Estado aos objetivos de preservação ambiental e responsabilidade social. Art. 5º: na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Art. 3º: a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 2º, § 1º: o princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades. Desenvolvimento sustentável ou sustentabilidade é um conceito multifacetado, geralmente entendido como a habilidade da humanidade de interagir com o planeta, conservando o meio ambiente

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