Inteligencia Artificial para un futuro sostenible: desafíos jurídicos y éticos

A nova Lei de Licitações: Inteligência Artificial e o futuro sustentável 164 Ainda, deve-se levar em conta que, apesar de muito negligenciada, a sustentabilidade é um princípio normativo, expresso nos artigos 170, VI, e 225, ambos da Constituição Federal, por isso, cabe à administração buscar por todos os meios o desenvolvimento nacional sustentável, cumprindo, assim, seu dever de zelar pela eficácia direta e imediata dos princípios e direitos fundamentais (Freitas, 2011). Art. 170, VI: defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Art. 225: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ou seja, a Constituição Federal consagrou a proteção do meio ambiente como princípio fundamental e, assim sendo, não poderá norma infraconstitucional contrariá-la (Guimarães & Araújo, 2014). Dessa forma, haverá infração legal se os critérios ambientais não forem observados pela Administração Pública nas suas contratações. Os órgãos da Administração Pública fundamentados na lei de licitações, portanto, devem promover, necessariamente, licitações sustentáveis. Sendo assim, o princípio da licitação sustentável surge a partir da inserção da sustentabilidade como critério elementar nas licitações públicas, definindo o lineamento em que se deve pautar o procedimento licitatório, juntamente com os outros princípios, representando a ideia de que é possível, através da licitação, incentivar a preservação do meio ambiente (Justen Filho, 2009). Neste sentido, as licitações públicas podem ser convertidas em instrumento de política pública viável para atingir esse objetivo, pois, a licitação sustentável nada mais é do que o procedimento licitatório que leva em consideração critérios ambientais em todas as suas fases visando a escolha da proposta mais vantajosa, entendida como sendo aquela que atende às necessidades da Administração Pública e da sociedade e, ainda, dentro da possibilidade de cada caso concreto, agrega valores positivos visando a manutenção e a preservação do meio ambiente equilibrado, direito de todos (Feliciano, 2015).

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