Inteligencia Artificial para un futuro sostenible: desafíos jurídicos y éticos

A nova Lei de Licitações: Inteligência Artificial e o futuro sustentável 166 rando fundamentalmente as expectativas e práticas no processo de contratação pública. Nesse novo contexto legal, as contratações de serviços, de obras e de compras por parte do setor público exigem que sejam introduzidos, nos respectivos editais licitatórios, quando da definição do objeto dos certames, critérios ou especificações que tornem compatíveis as licitações com parâmetros de sustentabilidade ambiental, sem frustrar a competitividade ou promover discriminações entre potenciais interessados na participação em processos licitatórios. Considerando o requisito de sustentabilidade ambiental, na realização de licitações públicas, será promovida importante mudança nas relações entre o Estado e o mercado produtor de bens e serviços, induzindo ações voltadas para defesa e preservação do meio ambiente (Valente, 2011). Esta mudança representa um desafio, mas também uma oportunidade significativa para repensar e remodelar as práticas de mercado em conformidade com princípios ambientais sustentáveis. As discussões acerca da compra pública sustentável implicam considerar critérios ambientais, sociais e econômicos em todos os processos da aquisição de bens, serviços ou obras A licitação sustentável é um processo por meio do qual as organizações, em suas contratações de bens, serviços e obras, valorizam os custos efetivos que consideram condições de longo prazo, buscando gerar benefícios à sociedade e à economia e reduzir os danos ao ambiente natural (Biderman et al., 2008; Pimentel, Itani, & D’Amico, 2010; Santos et al., 2010). Tal abordagem exige uma visão holística e integrada dos processos de compra, onde o valor é medido não apenas em termos financeiros, mas também pelo impacto social e ambiental. Tal postura demanda da administração pública uma avaliação prévia das consequências ambientais oriundas do produto ou serviço, compreendendo todas as etapas do seu ciclo de vida, incluindo-se exemplificativamente os custos com matéria-prima e fabricação, transporte, armazenamento, manuseio, uso, manutenção e descarte do produto. No âmbito da Administração Pública Federal, critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações foram estabelecidos pelo Decreto n.º 7.746/2012, no seu artigo 4º:

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