Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 158 LINI; COLOMBO, 2024). Além disso, tramita no Congresso Nacional o PL nº 2.338 de 2023, projeto que possui quarenta e cinco artigos e estabelece princípios fundamentais, tais como o princípio da boa-fé e a centralidade da pessoa humana, o que alinha essa regulamentação à abordagem europeia. Entre os incisos mais relevantes, destacam-se a “participação humana no ciclo da inteligência artificial e supervisão humana efetiva” e a “transparência, explicabilidade, inteligibilidade e auditabilidade” (BORTOLINI; COLOMBO, 2024). O PL aborda também sobre os direitos daqueles afetados por decisões da IA, garantindo que os usuários, inclusive na área da saú- de, tenham o direito de buscar explicações e revisões dos resultados. Em um capítulo separado, o projeto discute a “categorização de riscos”, proibindo atividades de IA que apresentem um “risco excessivo.” Espe- cificamente, ele classifica como de “alto risco”, conforme o artigo 17, e de maneira similar ao Regulamento Europeu, as aplicações na área da saúde, incluindo aquelas destinadas a auxiliar diagnósticos e procedi- mentos médicos. Já quanto às nanotecnologias, no Brasil, o quadro jurídico para sua regulação tambémé incipiente. Embora a Nanotecnologia seja uma área prioritária nas políticas públicas de ciência e tecnologia, a legisla- ção específica para regulamentar essa tecnologia é praticamente inexistente. Até o momento, as iniciativas para regulamentar os produtos e processos nanotecnológicos estão limitadas à Portaria nº 245/2012 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que criou o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologia (SisNANO) (LA- ZZARETTI; HUPFFER, 2019) que foi recentemente atualizada pela Por- taria MCTI nº 7.906 de 19 de fevereiro de 2024, buscando fortalecer o papel estratégico da nanotecnologia para o desenvolvimento científico e econômico do Brasil. A atualização da Portaria redefiniu o funciona- mento do SisNANO, que passa a integrar redes de laboratórios com acesso aberto a públicos diversos, apoiando tanto a pesquisa quanto a inovação e o empreendedorismo baseados em nanotecnologia. Há quem diga que a política pública voltada à implementação da Nanotecnologia tem dado maior destaque à inovação, sem conside- rar de forma suficiente os riscos envolvidos (QUEVEDO; INVERNIZZI, 2021). A análise das prioridades expressas nessa política revela que a questão dos riscos foi comumente evitada nos documentos oficiais, com uma atenção à regulação que só passou a se intensificar em 2012, após a adesão do país ao projeto europeu NanoREG, ainda carecendo de uma abordagem mais sólida para a regulação e avaliação dos ris- cos associados (QUEVEDO; INVERNIZZI, 2021). A partir da publicação
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