159 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) da Portaria MCTI nº 7.906/2024, a crítica parece ainda ser em parte aplicável, na medida em que o novo documento introduziu iniciativas para fortalecer a “nanossegurança,” contemplando pesquisas regula- tórias, normas, acreditações e certificações (art. 2º, inciso X). contudo, mesmo com essas novas disposições, o texto da nova Portaria parece se concentrar fortemente na expansão de infraestrutura, inovação e uso da nanotecnologia em múltiplos setores, enquanto as diretrizes sobre avaliação e mitigação de riscos permanecem menos desenvolvi- das. No legislativo, houve tentativas de criar normas específicas para a nanotecnologia, como o Projeto de Lei nº 5.076/2005, que propôs a criação de uma Comissão Técnica Nacional de Nanossegurança (CTNa- no), para monitorar a pesquisa, produção e descarte de nanoprodutos, bem como garantir a rotulagem e proteção ambiental. Este projeto, no entanto, foi arquivado. Em 2013, novos projetos de lei voltaram a tratar da rotulagem e do controle da nanotecnologia no Brasil, mas ainda estão em trâmite e enfrentam alguma resistência setorial, que argumenta que regulamentações estritas podem prejudicar a com- petitividade e o investimento em inovação. Atualmente, tramitam na Câmara dos Deputados dois PLs: o PL nº 5.133/2013, que propõe a regulamentação da rotulagem de produtos nanotecnológicos, exigin- do que produtos que utilizam essa tecnologia possuam alertas visuais, especificando o uso de nanomateriais, especialmente em cosméticos, alimentos e fármacos ; e o PL nº 6.741/2013, que visa a criação de uma Política Nacional de Nanotecnologia, incluindo diretrizes para a pes- quisa, produção, descarte e uso de nanoprodutos, além de abordar a segurança e o impacto ambiental. Ambos os projetos foram apensa- dos. A ausência de ummarco regulatório pode gerar incertezas sobre a segurança de nanoprodutos, especialmente em setores sensíveis como alimentos, cosméticos e medicamentos. Diante da ausência de regulação destas novas tecnologias que têm sido incorporadas no dia a dia dos atendimentos de saúde, importa estabelecer diretrizes que tragam alguma segurança jurídica tanto para os profissionais de saúde quanto para os pacientes. Sendo assim, no tocante ao uso da IA na saúde, e, entre as dire- trizes para sua aplicação, deve respeitar a autonomia dos indivíduos, permitindo que profissionais de saúde e pacientes tomem decisões in- formadas e participem ativamente nos processos de cuidado. A tecno- logia deve atuar como suporte ao médico, valorizando o papel humano, e garantindo que o consentimento dos pacientes seja obtido com explicações claras sobre o uso da IA em seu tratamento. Ao implemen- tar a IA, os profissionais de saúde devem procurar melhorar a precisão
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