197 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) e pastores. Com a evolução do tempo, este privilégio da privacidade passa a ser de todos aqueles que possuíammeios materiais para tanto. Essa mudança passa da alteração da sociedade, com novos modelos de construções e a divisão do ambiente do trabalho e residência. Esta mudança é impulsionada pelas transformações socioeconômicas da Revolução Industrial e inicialmente era uma realidade para a classe burguesa. No seu nascimento, a privacidade não é uma exigência característica de todos os indivíduos, mas um privilégio de determinado grupo. Não aleatoriamente que os instrumentos de proteção a este pri- vilégio eram ligados aos direitos de propriedade. Aliás, atrelado à ideia de correlação com o direito de proprie- dade, Judith Jarvis Thomson (1975) afirma que a privacidade não se- ria precisamente um direito, mas um aglomerado de outros direitos, como a propriedade nos termos já referidos, e a proteção da integrida- de física. Para Thomson, sempre há um direito anterior à privacidade que a embasa. A violação da privacidade passaria, precipuamente, pela violação de um direito anterior a ela. Na mesma esteira Richard Pos- ner (1978) argumenta que a privacidade estaria ligada a um aspecto financeiro pelo controle das informações a título de ganho econômico, se opondo à ideia de direito humano à privacidade. O autor argumenta que o mercado poderia desenvolver o tema de forma mais adequada. Contrário a esta concepção, Luciano Floridi (2016, p. 308) argumenta que a privacidade deve ser observada como matéria de pri- meira ordem a partir da dignidade humana, e não um de seus ramos em que é analisada de forma indireta, a partir do direito de propriedade ou liberdade de expressão, por exemplo, aparentando ser um direito de segunda ordem. Mais do que isso, o autor defende que a privacidade deve ser analisada a partir da ótica da proteção à identidade pessoal, e as informações ou dados pessoais não podem mais ser analisados sob a ótica material. Os dados devem ser analisados como parte integrante do ser humano, como se um órgão fosse, e não como parte integrante do patrimônio do indivíduo, como se fosse um bem material. As informações exercem papel constitutivo do ser humano. Mas os desafios não param por aí. Para o autor, não se pode creditar a privacidade como matéria de primeira ordem e nada mais fazer além de vinculá-la à dignidade humana, somente transferindo o problema. É preciso dar um passo a frente, que passa pela concepção da natureza humana adequada à era digital e à atual sociedade da informação. E a fundamentação de que a privacidade apresenta-se como um direito humano pode ser divida em três dimensões: a primeira, relacionada com a privacidade decisional, pela qual deve ser assegurado
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