XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 198 ao indivíduo a tomada de decisões sem interferências externas e de forma independente; a segunda, concernente à privacidade informa- cional, pela qual devem o fluxo de informações pessoais devem ser controlados; a terceira, a privacidade local, que indica a proteção do lo- cal físico que deve ser protegido contra interferências, garantindo um local de isolamento e para a prática da autonomia (ROESSLER, 2004). Não diferente, Rodotà (2008, p. 129) argumenta que a priva- cidade se apresenta como um direito fundamental e passou, a partir de um aprofundamento sociopolítico, por um desenvolvimento protetivo além da esfera privada, tornando-se possibilidade de cidadania. Hoje, a privacidade está ligada à ideia de proteção das escolhas da vida em face de qualquer forma de controle, não mais exclusivamente na proteção do direito de ser deixado só. Atualmente, a privacidade está particularizada na autodeterminação informativa, que auxilia no de- senvolvimento da esfera privada do indivíduo, e é condição para exercício completo da cidadania no atual cenário tecnológico, não podendo ser deixada exclusivamente aos cuidados das relações contratuais ou formatos de autorregulamentação. A privacidade, portanto, representa importante direito huma- no a ser tutelado. No entanto, há ameaças que decorrem da utilização de inteligência artificial. Essa ameaça é exponenciada quando relacionada ao cérebro humano. Muitas estão em fase experimental e pode demorar décadas até que tecnologias relacionadas com inteligência artificial e com neurotecnologia estejam à disposição do ser humano e façam parte do dia a dia. No entanto, até lá, há indicadores que apontam a análise de sen- sações e emoções, bem como a manipulação das atividades cerebrais por estes dispositivos. Não afastando que possam decorrer avanços significativos no campo da saúde e bem-estar, mas podem ocorrer no- vas formas de discriminação decorrentes do uso indevido destas informações. Estes dispositivos, se conectados à rede mundial de computa- dores, teriam a capacidade de rastrear e de manipular as capacidades cognitivas, o que poderia ser realizado pelos mais diversos atores globais, sejam públicos ou privados, e pelos mais variados fatores (YUSTE et al., 2017, p. 159-162). Neurotecnologia, esta, que pode ser concei- tuada como a área que busca o estudo e aprimoramento do cérebro a partir da utilização de tecnologias. Elas auxiliam na pesquisa, diag- nóstico, técnicas de prevenção e a título terapêutico. Atrelado a isto, seu uso comercial poderá resultar emmelhoras cognitivas, avanços na comunicação e outros modos de entretenimento, mas que merecem

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