XXI SEMINANOSOMA

199 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) aprofundamento e análise, diante dos sérios dilemas éticos e jurídicos (RODRÍGUEZ; RODRÍGUEZ; PINZÓN, 2020, p. 137 e 142). Aliás, por questões de pertencimento e indução de modelos comportamentais, muitas vezes a população é impactada pela cultura do consumo. Muitos são influenciados por esta realidade, resultando na falta de criticidade de parcela da população, que se torna manipulá- vel e não questiona. Por meio da IA, estes estímulos são exponenciados a partir da utilização de gatilhos específicos e personalizados, que são decorrentes de informações muito íntimas disponíveis e coletadas dos indivíduos. Com isso, a persuasão e influência na tomada de decisões poderá ser exponenciada. A vigilância sobre o ser humano, por meio das neurotecnologias e inteligência artificial, passa a ser muito acura- da e a vida privada passa a ser objeto de controle. Atualmente, já se fala sobre a internet dos corpos e, inclusive, internet das mentes – dispo- sitivos interligados ao ser humano. O problema atual é que a proteção da privacidade está relacionada a informações externas relativas a um cidadão, enquanto os dados que podem ser tratados a partir destes dispositivos estão essencialmente ligados à personalidade humana e à sua vida privada, caracterizando, assim, um nível protetivo insuficiente. Ou seja, o que deve ser protegido é a informação antes que ela, inclusive, se materialize: é a proteção da “fonte” da informação – o cé- rebro (MUCELIN; SILVA, 2024). Desta forma, verifica-se que a inteligência artificial prome- te inovações disruptivas. Ainda não há conhecimento sobre todas as mudanças que serão vivenciadas, mas há altas probabilidades de que muitas delas resultem na violação de direitos humanos. Uma das vio- lações está relacionada à privacidade, em virtude do alto grau de pro- cessamento de informações pessoais e vigilância que podem ocorrer. A privacidade, por sua vez, não pode mais ser analisada sob a ótica tradição do direito de ser deixado só. Atualmente, ela se coloca como condição de cidadania, e está centrada na autodeterminação informativa – que concede ao indivíduo o total controle sobre seus dados. Pri- vacidade esta que deve ser reconhecida como direito humano. Aliás, à privacidade deve ser dada maior valoração, e às informações pessoais maior proteção – talvez como parte do indivíduo, e não como um bem material de sua propriedade. Mesmo que muitas delas ainda em fase experimental, a inteligência artificial utilizada nas neurotecnologias pode exponenciar negativamente a violação da privacidade humana, em virtude da possibilidade de acessar os dados na sua origem: o cé- rebro humano. A partir deste cenário, surgem dúvidas de como deve

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