Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 54 A importância do dever de informação consiste justamente no fato de levar ao conhecimento da outra parte uma quantidade de da- dos suficientes para que possa decidir-se acerca da utilização, aquisição de um produto22nanotecnológico, já que em matéria de riscos tecnológicos a sociedade deve ser beneficiada não só por um direito de informação, mas de uma informação confiável. 23 Somente a informa- ção adequada, suficiente e veraz permite o consentimento informado ou esclarecido ou vontade qualificada. 24 Assim sendo, o dever de informação de forma ostensiva e ade- quada, como umdireito básico e fundamental do consumidor e corolário do princípio da boa-fé, “é uma obrigação, devendo estar expressamente consignado no produto ou serviço que ele utiliza das nanotecnologias, como forma de equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor25. ainda incerto do conhecimento científico ou tecnológico. A veracidade é o terceiro dos mais importantes requisitos do dever de informar. Considera-se veraz a informação correspon- dente às reais características do produto e do serviço, além dos dados corretos acerca da composição, conteúdo, preço, prazo, garantias e riscos” Ver: Artigo intitulado: A informação como direito fundamental do consumidor. In: http://jus.com.br/revista/texto/2216, publi- cado em 10/2001-p. 11/19. 22 Nessa assertiva a palavra “produto” deve ser compreendida em um sentido “lato”, tendo em vista que as nanotecnologias compreendem os mais vastos setores da sociedade (medicina, estética, vestuário, remédios e exames, dentre outros exemplos já citados). 23 KOURILSKY, Philippe; VINEY, Geneviève. Le principe de precaution. Paris: Odile Jacob, 2000. p. 58. 24 Ver: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 96-97. 25 O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar a importância do dever de informação como um mecanismo garantidor de segurança da sociedade e esclarecimen- to quanto ao que se está adquirindo, nos termos da ementa parcialmente transcrita : “1... 20. O Código de Defesa do Consumidor, na sua exegese pós-positivista, quanto à informação do consumidor deve ser interpretado no sentido de que o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação está garantido pelo art. 6o, n. III, e também pelo art. 31, que preveem que o consumidor tem direito a receber informações claras e adequadas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos, assim dispondo: “Art. 6o. São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os dife- rentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, preci- sas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. 21... 25. Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente” (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp. 976836/RS. RECURSO ESPECIAL. 2007/0187370-6. Relator: Min. Luiz Fux.Brasília, 25 de agosto de 2010. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, 5 out. 2010. Disponível em: http://www.stj.jus.br). (grifo aposto)
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