XXI SEMINANOSOMA

55 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) Inclusive, o Código Civil, ao positivar a boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 113, 187 e 422, de forma indireta, impõe também a observância ao dever de informação, que decorre deste princípio. Commais uma ra- zão quando se tratar de produto que contém nanotecnologia26. Como será examinado, ainda que em matéria de nanotecnolo- gias os riscos acerca do produto, quando lançado no mercado, sejam desconhecidos e somente mais tarde possam ser averiguados, ainda assim não se descarta a responsabilidade do fabricante ou fornecedor, na medida em que não pode ser considerada causa exonerativa do de- ver de indenizar. Na realidade o que se defende é que o fato de o fornecedor des- conhecer os riscos do produto, quando o lançou no mercado, não o isen- ta do dever de informação, ao revés, na opinião de Benjamin, pode implicar em defeito de concepção, decorrente da carência de informações científicas, à época da fabricação do produto, consequentemente poderá implicar em assunção de riscos27. É o chamado risco do desenvolvimen- to e o consequente dever de indenizar, como se passa a analisar. 4. A responsabilidade civil e as novas perspectivas impostas pelas nanotecnologias O fato exige uma resposta; o dano, um responsável28. O que ocor- re com um produto nano instiga um sentimento de aflição no que tange à necessidade de se repensar o sistema de responsabilidade civil, bem como seus elementos e teorias, para possibilitar à vítima a reparação 26 Ademais, o próprio Código de Conduta da Comissão das Comunidades Europeias para uma investigação responsável no domínio das nanociências e das nanotecnologias de 2008, em- bora de caráter voluntário e não coercitivo, propugna pela observação aos direitos fundamentais constitucionalmente previstos, dentro de um contexto de segurança, ética e efi- ciência, apoiado no desenvolvimento econômico, social e ambiente sustentável. Para tanto, estabelece o direito legítimo de acesso à informação, à acessibilidade e compreensibilidade aos leigos e à comunidade científica de todos os conhecimentos sobre nanotecnologia e na- nociência, através de referências e aplicação das boas práticas existentes em termos de clas- sificação e rotulagem, nos termos dos itens 3.4; 4.1.2 e 4.2.2 do Anexo da Recomendação da Comissão. Inclusive, em recente estudo, a Comissão Europeia constatou que a nova regula- mentação de produtos cosméticos inclui uma obrigação de rotulagem dos ingredientes pre- sentes na forma de nanomateriais. Trata-se da necessidade de inclusão nos nomes de determinadas substâncias que contenham nanomateriais, devendo conter o prefixo “nano”, para que a informação permita aos consumidores fazer uma escolha consciente. Ver: STAMM et al., op. cit., p. 10. 27 BENJAMIN, Antonio Hermann. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 67. 28 VINEY, Geneviève. La responsabilité. In: ARCHIVES de Philosophie du Droit. Tome 35. Voca- bulaire fondamental du droit publié avec le concours du C.N.R.S. Paris: Sirey, 1990. p. 279.

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