Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 56 dos danos causados pelo avanço tecnológico. Este sentimento atinge muitos doutrinadores, como bem traçado por Bodin de Moraes29: O sentimento de angústia aprofunda-se diante do descompasso existente entre a velocidade do progresso tecnológico e a lentidão com a qual amadurece a capacidade de organizar, social e juridicamen- te, os processos que acompanham esse progresso. A todo o momento, de fato, percebe-se a obsolescência das soluções jurídicas para fazer frente a um novo dado técnico ou a uma nova situação conflituosa. É inconteste que o surgimento de um dano novo, oriundo da evolução tecnológica, não pode justificar seu desamparo. A redefinição da responsabilidade civil é necessária à proteção dos danos futuros. Para assegurar ampla proteção às vítimas, o atual sistema da responsabilidade civil mostra-se insuficiente30, sendo necessário rever seus elementos básicos. As nanotecnologias, portanto, desafiam a res- ponsabilidade civil, fazendo-a refletir sobre seus elementos essenciais, com o intuito de encontrar uma forma facilitar o exercício do direito à reparaç C ão o . mo é sabido, o instituto da responsabilidade civil evoluiu da culpa ao risco31 – da teoria subjetiva à teoria objetiva32, principalmente para atender os danos causados pelas coisas perigosa, encontrando no dano e no nexo causal os seus elementos imprescindíveis. Para Facchini Neto33, deve-se deixar de lado as noções de res- ponsabilização consubstanciadas na existência do elemento anímico “culpa” para alargar as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que se prescinde da culpa. Ricoeur34 corrobora esse entendimento para 29 BODIN DE MORAES, Maria Celina. Na medida da pessoa humana: estudos de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 322. 30 VINEY, op. cit., p. 42. Ademais, de acordo com Engelmann, as nanotecnologias “se inscrevem pontualmente nessa exigência. Dada a incipiência dos estudos nanotoxicológicos, quem fa- brica e quem oferece à venda deverá dar conta da ‘obrigação de segurança’. [...] Esses produtos à base das nanotecnologias estão chegando silenciosamente ao mercado, sendo oferta- dos como itens de alta potencialidade nos efeitos anunciados”. 31 Além disso, não se pode olvidar que o fornecedor assume esse risco porque lhe traz benefícios econômicos, enquadrando-se na modalidade do risco proveito, cuja máxima ubi emolumentum ibi onus é geradora da responsabilidade objetiva. 32 As teorias da responsabilidade civil dividem-se em subjetiva (consubstanciada na culpa) e objetiva ou do risco (bastando sua verificação a existência do dano e do nexo causal). A responsabilidade subjetiva exige a comprovação da culpa do agente, além do dano e do nexo de causalidade; a objetiva ou do risco dispensa por completa o exame da conduta dolosa ou culposa do agente, satisfazendo-se apenas com o dano e com o nexo causal. 33 FACCHINI Neto, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo Código. In: SARLET, Ingo Wol- fgang (org.). O Novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 163-171. 34 RICOEUR, Paul. O justo ou a essência de justiça. Traduzido por Vasco Casimiro. Lisboa:
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