57 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) afirmar que, “se há necessidade de uma “paisagem recomposta”, esta é a de uma responsabilidade civil onde imputação, solidariedade e risco encontrem respectivamente o seu lugar”. O CDC, nos arts. 12 e 14, responsabiliza objetiva e solidariamente o fabricante, o produtor, o construtor e subsidiariamente o co- merciante, nos termos do art. 13, por danos causados ao consumidor, pelos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. Miragem explica que há o dever exigível dos fornecedores que ofereçam a segurança que, legitimamente, se espera do produto ou serviço, no que tange aos riscos normais e previsíveis. Caso contrário, haverá a violação do dever de segurança com a consequente responsabilidade pelos produtos e serviços considerados defeituosos35. Não se pode olvidar que o fornecedor assume este risco porque lhe traz benefícios econômicos, enquadrando-se na modalidade do risco proveito, cuja máxima ubi emolumentum ibi ônus, geradora da responsabilidade objetiva. Assim, indiscutível a aplicação da teoria objetiva, não só porque está expressamente prevista no CDC, mas também porque o Có- digo Civil a aplica no risco da atividade, nos termos do § único do art. 927, exigindo três elementos: a) atividade ou serviço desenvolvido de forma regular, b) possibilidade dessa atividade gerar riscos a outrem e c) ocorrência do dano e do nexo causal36, no que pode ser perfeitamen- te enquadrado os produtos nanotecnológicos. Assim sendo, quando a situação fática não se enquadrar em um dos dispositivos legais citados no CDC, ainda é possível a aplicação da teoria objetiva, para os casos que envolvem as nanotecnologias, através da previsão da segunda parte do parágrafo único, do art. 92737, do Código Civil. Neste caso, o surgimento do dano advirá de uma conduta lícita, já que foi permitido colocar o produto no mercado, mas que, por sua vez, poderá redundar em um dano injusto38. Instituto Piaget, 1995. p. 52. A expressão de “recomposição de uma paisagem” foi retirada de DELMAS-MARTY, Mireille. Por um Direito comum. Traduzido por Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 122. 35 MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 153. 36 Ibidem, p. 155. 37 Trata-se de uma cláusula geral da teoria objetiva, que permite ao julgador reconhecer a responsabilidade independentemente de culpa, independentemente de existir lei especial, sempre que se tratar de uma “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano que implicar, por sua natureza, em riscos para os direitos de outrem”. 38 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul teve oportunidade de proceder à análise de um caso em que, ao utilizar-se da cláusula geral do risco, procedeu a sua conceituação. Em seu voto, o Relator, Desembargador Eugênio Facchini Neto, enfatizou a importância do conteúdo do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, de uma criação de risco em que “pelo simples fato de agir, o homem muitas vezes cria riscos potenciais de dano para os outros. É jus-
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