59 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) nos” 42. O fato do fabricante do produto desconhecer seus efeitos co- laterais, o eximiria de responsabilidade no futuro? Nesse contexto, importante destacar a importância do art. 931 do Código Civil, que trouxe a responsabilidade do empresário, indi- vidual ou não, pelos danos causados pelos produtos que colocar em circulação, independentemente de ter ciência ou não dos riscos. Ao fazer referência a “produtos postos em circulação”, a lei civil acolheu o risco do desenvolvimento43 e, como é posterior ao CDC e muito mais abrangente do que o artigo 12, discutiu-se acerca da possibilidade de sua aplicação também nas relações de consumo. De acordo com o entendimento de Facchini Neto, o art. 931, tal como o § único do art. 927, “contém uma verdadeira cláusula geral, pois, do contrário dos arts. 12 e 13 do CDC, não especifica a fattispecie concreta que desencadeia sua aplicação (genericamente se refere a danos causados pelos produtos postos em circulação, sem distinguir a responsabilidade do fabricante daquela dos comerciantes)”44. Vários Enunciados45 das Jornadas de Direito Civil surgiram para explicar a interpretação desse artigo, cabendo citar o n. 378 do CJF, de 2006: “Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo”. Para Miragem, o art. 931 não pode afastar o regime legal do CDC. Mas pode somar-se a ele, o que se dá por intermédio do diálogo das fontes46. Assim sendo, como esse dispositivo legal traz a teoria objetiva, sob a modalidade do risco do desenvolvimento, aquele que respon- sabiliza o fabricante, independentemente de ter ciência dos riscos do produto que está colocando no mercado, pode perfeitamente ser aplicado aos danos causados pelos produtos nanotecnológicos. Entretanto, como é sabido, a teoria objetiva exige a comprova- ção do dano e do nexo causal. Como fazer esta prova em se tratando de 42 ENGELMANN, Wilson. O Direito à Informação como um Direito Fundamental: os Desafios Humanos da comercialização de produtos elaborados a partir das nanotecnologias. In: BOR- TOLANZA, Guilherme; BOFF, Salete Oro (coord.). Direito Fundamentais e Novas Tecnologias. Florianópolis: Conceito, 2012. p. 64. 43 Sobre o risco do desenvolvimento e as nanotecnologias, consultar: ENGELMANN, Wilson. O diálogo entre as fontes do Direito e a gestão do risco empresarial gerado pelas nanotecno- logias: construindo as bases à juridicização do risco. In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leo- nel Severo; ENGELMANN, Wilson (org.). Constituição, Sist mas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. n. 9, p. 319-344. 44 Op. cit., p. 175. 45 Cf. Enunciados do CJF ns. 42, 43 e 190. 46 Ver: MIRAGEM, op. cit., p. 161.
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