XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 60 produto não? Se a vítima, que experimentou um dano, não comprovar o nexo causal do qual decorreu o dano, não deve ser ressarcida? O nexo pode ser um obstáculo ao ressarcimento? Ao discorrer sobre o tema, Lopez47 o resume em uma interro- gação, qual seja: “A teoria do risco resolve os problemas causados pelos novos riscos?” Subsídio importante é a tese de Hironaka acerca da responsa- bilidade pressuposta, através da qual a autora procura buscar a prevenção da ocorrência de danos, para que a pessoa não se torne vítima. O sistema da responsabilidade pressuposta gera um verdadeiro crité- rio de imputação da responsabilidade sem culpa. Ainda pela autora, “a responsabilidade antecede à lesão...E será precocemente identificado porque será aquele a quem o Direito impõe o dever de prevenção, isto é, de impedir ou minorar as consequências do fato potencialmente prejudicial”48. Basta a exposição do risco ou ao perigo para que surja a responsabilidade civil, é o que chama de mise em danger49otimizada. A atividade desenvolvida deve reunir dois critérios: “a) probabilidade elevada, havendo um risco inevitável; b) intensidade elevada, altos ín- dices de prejuízos causados”.50 Essa “nova” responsabilidade, mais flexível em relação ao tradicional instituto de responsabilidade civil, é o retrato de seu desen- volvimento que se amolda com a evolução tecnológica e, por isso, pode abarcar os danos nanotecnológicos. Desse modo, quando se tratar de responsabilidade civil decor- rente da nanotecnologia, propugnar-se-á pelo uso do Código de Defesa do Consumidor51, art. 12, e pela incidência do Código Civil52, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, e 931, para responsabilizar-se o 47 ANCONA LOPEZ, Teresa. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 48. 48 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Hori- zonte: Del Rey, 2005. p. 199. 49 Expressão criada por Geneviève Schamps, conforme HIRONAKA, 2005, op. cit., p. 214-221. 50 Ibidem, p. 198. 51 Apenas parar argumentar, pelo diálogo das fontes, uma legislação não exclui a outra, mas seu campo de incidência poderá ser maior ou menor. Assim, quando se tratar de uma rela- ção consumerista se aplicará a Lei no 8.078, de 1990, sempre respeitando as demais fontes, a saber, o Código Civil e a Constituição Federal (ROSENVALD, op. cit., p 35). 52 Se um empresário coloca um produto nano no mercado, sem a observância do dever de in- formação de possíveis consequências danosas, como examinado, age de forma ilícita, sendo possível utilizar-se da tutela inibitória para obrigá-lo a fornecer as informações necessárias, eliminando o ilícito, ou proibi-lo de colocar à venda o produto, prevenindo, assim, possí- veis danos futuros. Ou no dizer de Marinoni, “removendo a própria causa do dano”. A tutela inibitória não serve para punir quem praticou o ilícito, mas serve para impedir que seja praticado novamente, desencorajando nova conduta.

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