XXI SEMINANOSOMA

63 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) de informação, consentâneo com os ideais da boa-fé objetiva e, agora, através de seguros sociais e/ou privados. Para tanto, mister faz-se necessária a adoção de procedimen- tos de precaução, daí incluída a própria observância ao dever de informação, já referido, suscetível de prevenir os danos e, mais do que isso, prevenir de todos os riscos. O CDC, em seu artigo 9o59, como uma medida implícita de precaução, impõe ao fornecedor de produtos e serviços o dever de infor- mar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da potencial nocivi- dade ou periculosidade dos produtos e serviços.60 Inclusive, o Código Civil, ao positivar a boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 113, 187 e 422, de forma indireta, porque o dever de informação decorre deste princípio, determina a observância ao dever de informação. Mais uma razão para sua observância em relação às nanotecnologias. Importante destacar, como examinado, que a boa-fé objetiva, na utilização das nanotecnologias, está consubstanciada em um de seus deveres instrumentais, o dever de informação61. Para Martins-Costa,62 “não há dúvidas de que os deveres de informação constituem uma das mais relevantes traduções da boa-fé na vida social”, justamente porque a existência dessa cláusula geral permite a adequação da sociedade ao surgimento de novas tecnologias que, por sua vez, reclama soluções mais flexíveis, ajustadas à realidade social. A inobservância do dever de informação ou até mesmo a igno- rância técnica no momento do lançamento do produto no mercado po- dem causar danos efetivos nas pessoas, porque retira do consumidor a liberdade de escolha, sua autodeterminação. Consequentemente, o simples fato de inexistir o dever de informação, decorrente da boa-fé objetiva, ensejará a responsabilização por uma contrariedade a direi59 “Art. 9o. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocivi- dade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.” 60 ENGELMANN, 2010, op. cit., p. 190. 61 Há outros deveres secundários decorrentes da boa-fé objetiva, também destacados pela au- tora em comento, tais como: deveres de cuidado, previdência e segurança; deveres de aviso e esclarecimento; dever de prestar contas; deveres de colaboração e cooperação; deveres de proteção e cuidado, e os deveres de omissão e segredo. (MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 437 e 439). Para Tepedino, em ocasião da prolação de parecer favorável às indústrias fumageiras, “a boa-fé exerce a função de fonte criadora de deveres anexos à prestação principal. Trata-se dos deveres de informação, lealdade e transparência, que se agregam implicitamente ao regula- mento de interesses”. Ver: TEPEDINO, 2009, op. cit., p. 205. 62 MARTINS-COSTA, Judith Hoffmeister. Ação indenizatória. Dever de informar do fabricante sobre os riscos do tabagismo. In: ANCONA LOPEZ, 2009, op. cit., p. 289 e 290.

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