81 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) respondendo estes solidariamente perante o lesado (art. 6.º do DL n.º 383/89, de 6 de Novembro)39. Este diploma parte “da existência de uma obrigação de segu- rança a cargo do fabricante em prol da protecção de qualquer pessoa vítima do produto defeituoso circulante no mercado” (e não apenas o consumidor que o comprou e utilizou)40. Isto significa que é possível aplicar este regime para ressarcir, por exemplo, uma pessoa – um terceiro – que seja atropelada por um VA defeituoso. Mas o que pode ser considerado um VA defeituoso? O art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 383/89 determina que “[u]m produto41 é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitima- mente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, de- signadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação”, sendo esta avaliada objectivamente, à luz das expectativas do público em geral a quem o produto se destina42 (adultos, menores, crianças de tenra idade, idosos, etc.). Há, no entanto, vários tipos de defeitos a considerar: defeitos de concepção (que afectam toda a série de produtos produzida com bases nessas especificações defeituosas), defeitos de fabrico (ocorrem já no momento seguinte, afectando, geralmente, apenas algum ou al- guns dos produtos de uma série) e, para além destes vícios intrínsecos ao produto, defeitos de informação (vícios extrínsecos). A falta de informação pode dar azo a que um produto não intrinsecamente de- feituoso se torne perigoso, por não permitir ao consumidor utilizá-lo 39 A menos que afastem a sua responsabilidade provando que o defeito da parte componente que produziram e que foi integrada no produto final decorre da concepção deste produto ou das instruções que foram facultadas pelo seu fabricante (art. 5.º, al. f)). V. Manuel Felício, «Responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação causado por veículo auto- matizado», op. cit., p. 506. 40 João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Conformidade e Segurança), op. cit., p. 188. O autor considera que esta solução se explica pelo primado do respei- to pela vida, integridade física e saúde das pessoas – direitos fundamentais e de personali- dade – que, à luz do desenvolvimento tecnológico e industrial, podem ser postas em perigo. 41 O art. 3.º do DL n.º 383/89 define produto como “qualquer coisa móvel, ainda que incorpo- rada noutra coisa móvel ou imóvel”, respondendo, assim, também, o produtor dessa parte da componente e não apenas o fabricante do produto final. Tal é extremamente relevante no âmbito da indústria automóvel, pois as Marcas muitas vezes recorrem a partes produzidas por terceiros (como componentes do motor ou circuitos electrónicos, sistema de travagem, etc.). Neste sentido, João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Conformidade e Segurança), op. cit., p. 194. 42 V. arts. 4.º, n.º 1, e 5.º do DL n.º 69/2005, de 17 de Março, que transpôs a Directiva 92/59/ CEE, relativa à segurança geral dos produtos.
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