XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 86 4. A conjugação dos dois regimes para protecção do lesado: proposta de solução Aqui chegados já é possível delinear algumas considerações relativamente ao regime jurídico actualmente aplicável aos VA no nos- so ordenamento jurídico: 1. O detentor do VA deve responder pelos danos causados em sede de acidente de viação que se possam incluir nos ris- cos próprios do VA nos termos dos arts. 503.º e ss. (avarias mecânicas, etc.) do Código Civil; 2. O produtor do VA deve responder pelos danos que decor- ram de defeitos de fabrico (incluindo os de programação), nos termos do DL n.º 383/89, de 6 de Novembro; 3. O produtor do VA não devia poder libertar-se desta res- ponsabilidade invocando não ser responsável pelo risco do desenvolvimento, nos casos em que tenha colocado no mercado um VA com capacidade de autoaprendizagem (a lei devia ser mais clara a este respeito). Contudo, esta solução não é perfeita, pois pode ser extrema- mente difícil para o lesado (que até pode ser o detentor do veículo) provar que o VA é defeituoso. Assim, é de ponderar a criação de um regime especial, sem prejuízo da aplicação das regras gerais, que, em caso de dúvida, estabelecesse a presunção de que os danos causados por VA decorrem de defeitos na sua produção ou programação, presunção esta ilidível pelo produtor – que será a parte com os meios para proceder a esta elisão –, caso em que responderá o detentor do veículo58 In . felizmente, a recente Proposta de Directiva sobre a Respon- sabilidade Civil da IA (de 28/09/2022) nem sequer estabelece res- ponsabilidade objectiva do operador da IA (seja de backend, seja de frontend), como sugeria a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que propunha um Regulamento de harmonização máxima sobre esta matéria. Pelo contrário, com o fim de causar o menor impacto possível nas empresas, a Proposta de Directiva estabelece 58 Não nos sendo possível desenvolver mais estas ideias (nem outras questões como as que dizem respeito à responsabilidade solidária do produtor e do programador que responda por culpa nos termos do art. 483.º, n.º 1, do Código Civil), atendendo às limitações de tempo e espaço a que nos encontramos sujeitos, remetemos para o nosso estudo, Sónia Moreira, «Considerações sobre inteligência artificial e responsabilidade civil: o caso dos veículos autónomos», in Maria Miguel Carvalho (coord.), E.Tec Yearbook – Artificial Intelligence & Robots, JusGov/School of Law – University of Minho, 2020, pp. 69 a 91, disponível em https://www.jusgov.uminho.pt/pt-pt/publicacoes/anuario-etec-2020-2/.

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