XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 96 Desfrutar dos benefícios das inovações deveria gerar esperan- ça de que o desenvolvimento perfectibilize melhores condições de vida e reduza os níveis de insegurança e incerteza econômica, entretanto, e isso necessariamente se dá pela maneira pelas quais os seus frutos chegam até a sociedade. Porémdesfrutar dos benefícios de participar do comércio global (um brasileiro pode comprar em um clique, um produto que embarca da China para o Brasil, mas que é produzido em outra parte do mun- do), induz ao aceite de normas que não estão sendo postas pelo Estado, mas pelo mercado e seus atores; Schwab e Davis (2018) salienta que so- mente se, as tecnologias pudessem ser combinadas com as instituições, normas e padrões adequados, haveria real benefício social. Na prática, observa-se não ocorrer, agravando ainda mais o natural descompasso já existente entre a regulação estatal e o avanço tecnológico. Ainda que novos atores de produção normativa, como as entidades que emitem normalização técnica, não tenham a pretensão de ocupar ou competir com a produção normativa estatal, sua atuação de produção normativa afeta, altera e pode fragmentar o monopólio estatal de produção normativa. São os diversos atores de produção normativa atuando nos es- paços sociais parciais, denominados assim por Teubner3, identificado também por Frydman, como “Objetos Normativos Não Identificados” (ONNI), que são parte de uma nova dimensão do Direito, não resul- tante do trabalho dos legisladores, que se impõe pela força de fatos derivados de campos “muito específicos do mundo globalizado, como 3 Teubner (2016) refere em sua obra Fragmentos Constitucionais: constitucionalismo so- cial na globalização, que há um “Corporativismo estatal”, ou corporativismo autoritário, que designa a forma da constituição estatal das organizações sociais, na qual a limitação numérica, o monopólio de defesa e o caráter compulsório de coletividades sociais são atingidos através das restrições estatalmente orientadas, da eliminação política do pluralismo e da regulação por meios jurídicos coercitivos” (TEUBNER, 2016, p. 59-61). Contudo, o autor ressalta que o “potencial reflexivo social não está concentrado de forma alguma, nas organizações formais, nas corporações empresariais, nas organizações cien- tíficas, nos tribunais, nos órgãos de comunicação de massa, mas atuam simultaneamente nos âmbitos sociais espontâneos” em razão disto (TEUBNER, 2016, p. 64-67) o constitu- cionalismo social é o processo pelo qual se dá ênfase a teoria sociológica do “private goverment” que pioneiramente passa a transferir para a esfera privada, os princípios políticos, demandando uma análise sobre a atuação de entidades privadas, empreendimentos pa- rapolíticos, como sistemas com poder organizado para produção de decisões vinculantes para a coletividade, pertinentes à estes sistemas organizados (empresas, organizações, etc) (TEUBNER, 2016, p. 67). Para Teubner (2016), de forma análoga à constituição da soberania político-estatal, os private governments precisam (e parecem ter logrado êxito) construir sua legitimidade através de uma formatação política de suas regras organizacio- nais, “bem como assegurar espaços de liberdade a seus membros por meio de mecanis- mos equivalentes à direitos fundamentais” (TEUBNER, 2016, p. 67).

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