Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 98 tre demandas sociais e atividade econômica, em lugar de degradar o ambiente social, e estabelecer desigualdade de acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento, devem ser vetores empregados para concentrar nas demandas sociais (saúde, saneamento, energia limpa etc.) o destinatário de novas perspectivas e soluções. A proposta é que o Direito se una ao conhecimento acumulado sobre a Ciência Regulatória e sistemas de normalização, no formato de uma apropriação da experiência do próprio desenvolvimento tecnoló- gico, que é cumulativo, célere e atraente economicamente, para servir ao contexto do Ordenamento jurídico a promover o acoplamento com estas interfaces e com isso agregar mais conteúdos normativos ao já existent C e o . nteúdo mais abrangente, do ponto de vista da proteção aos bens jurídicos já tutelados, capaz de acompanhar o ritmo do desenvol- vimento sem o custo operacional de um sistema de produção norma- tiva burocrático e oneroso ocorrido no interior do Poder Legislativo. Também significa dizer de uma oportunidade para nanotecno- logias e outras tecnologias disruptivas, em que todas as partes envol- vidas podem participar e desfrutar das vantagens e assumir responsabilidades, os Estados, as empresas e organizações desenvolvedoras, a sociedade, os grupos de pesquisa e todos os demais atores que de alguma forma se comprometem a produzir conhecimento científico, técnico e normativo. A responsabilidade assumida pelo comprometimento voluntá- rio pode proporcionar que empresas privadas, ainda que possam estar voltadas à parcela das vantagens econômicas, não menosprezem o respeito aos direitos humanos e fundamentais, não descumpram com premissas sustentáveis e assumam como conduta a promoção de formas protetivas ao cosmo. A possibilidade de que as empresas se comprometam volunta- riamente a respeitar determinadas regras de conduta mais amplas e abrangentes do que as que a lei impõe, também inclui o conhecimen- to, a identificação, a gestão e a concretização de condutas voltadas ao respeito aos direitos humanos de forma transversal. Possibilidade que pode ser entendida a partir do vetor da competitividade e colaboração a proteção de direitos. Cada instituição ao defender seus interesses dentro uma área tecnológica em desenvolvimento se compromete a estipular normas abrangentes e protetivas, podendo desta forma, pressionar os demais atores a proceder da mesma forma. Não significa retirar do Estado o encargo da proteção, mas colocar também nas mãos das partes inte-
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